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ACESSO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRIBUINTE

Situações e Regras que permitem o acesso pela Receita Federal da movimentação financeira do contribuinte, sem a prévia autorização judicial

1. A base normativa

 

A Lei Complementar nº 105/2001 estabeleceu duas vias de acesso pela Receita Federal das movimentações financeiras do contribuinte junto a bancos e instituições financeiras, sem a prévia autorização judicial, a saber: (i) a previsão do art. 5º e o acesso sistêmico, pelo qual as instituições financeiras prestam periodicamente informações agregadas à Receita Federal, como por exemplo a sistemática da e-Financeira; e (ii)  a permissão contida no  art. 6º que disciplina o acesso individualizado à informações financeiras no contexto de procedimento fiscal, quando presentes os requisitos legais, e  é nessa segunda hipótese que se insere a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, conhecida como RMF.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em fevereiro de 2016, a constitucionalidade do art. 6º, no julgamento conjunto do RE 601.314, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 225), e das ADIs nº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, assentando que não há quebra de sigilo, mas transferência do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A validação, contudo, não recaiu sobre o poder de requisição em abstrato, mas sobre o modelo procedimental que o disciplina, neste caso, o Decreto nº 3.724/2001. Tanto assim que o STF, nessa mesma decisão, condicionou o acesso por Estados e Municípios à edição de regulamento análogo a esse normativo, precisamente por ser esse decreto que resguarda as garantias do contribuinte.

2. Os requisitos da RMF

 

O art. 2º da Portaria RFB nº 2.047/2014 condiciona a expedição da RMF a três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de procedimento de fiscalização em curso; (ii) a prévia intimação do sujeito passivo para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira; e (iii) a constatação de hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3º do Decreto nº 3.724/2001. 

O primeiro pressuposto exige que exista procedimento fiscal em curso, formalmente instaurado e do qual o contribuinte tenha ciência, o que afasta a requisição praticada em ato isolado de investigação.

O segundo consiste na prévia intimação do sujeito passivo para que ele próprio apresente as informações sobre sua movimentação financeira, podendo atendê-la mediante autorização de acesso direto pela autoridade fiscal ou pela entrega dos documentos, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade. Somente se o contribuinte não as apresentar é que a Fiscalização poderá requisitá-las diretamente às instituições financeiras, razão pela qual a RMF constitui medida subsidiária.

O art. 3º do Decreto trata do requisito da indispensabilidade e traz rol taxativo de situações autorizadoras do exame dos dados financeiros que somente serão considerados indispensáveis nas hipóteses que enumera, entre as quais, a:

(i)    subavaliação de valores de operação; 

(ii)   obtenção de empréstimos cujo efetivo recebimento não seja comprovado; 

(iii)  omissão de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; 

(iv)   realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; 

(v)    remessa ao exterior incompatível com as disponibilidades declaradas; 

(vi)   situações de embaraço à fiscalização previstas no art. 33 da Lei nº 9.430/96

(vii)  inscrição cancelada ou inapta no CNPJ;

(viii) negativa de titularidade da conta; e

(ix)   presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.

Especificamente nas situações que configuram o embaraço à fiscalização, cumpre ressaltar que a simples ausência de apresentação dos extratos pelo contribuinte, quando solicitado, não basta, por si só, para justificar a RMF. Nesse sentido, os Acórdãos do CARF afastaram a possibilidade de considerar a mera negativa do contribuinte suficiente para caracterizar a indispensabilidade.

Cumpridos os requisitos acima mencionados, o Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento fiscal elabora o relatório circunstanciado e propõe a expedição da RMF, que é dirigida, conforme o caso, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, ao presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou ao gerente da agência.

3. A jurisprudência do CARF

 

O CARF tem adotado interpretação restritiva desses três pressupostos acima abordados, em razão da amplitude do acesso a informações bancárias.

Por exemplo, o Conselho tem entendido que não basta dar ciência ao contribuinte de que a requisição foi expedida, pois é necessário intimá-lo para que apresente as informações. A ausência dessa etapa compromete a validade da prova obtida por meio da requisição e pode repercutir sobre o lançamento que dela dependa.

No Acórdão nº 9101-006.565, o CARF foi além e ressaltou que não basta indicar a hipótese legal invocada, uma vez que o enquadramento da situação concreta em um dos incisos do art. 3º do Decreto deve vir acompanhado da demonstração dos fatos que efetivamente justificam a medida, além da prévia intimação do contribuinte.

Quanto ao relatório circunstanciado, há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de sua juntada aos autos. O Acórdão CARF  nº 2202-003.753 entendeu que sua ausência não acarreta nulidade, por se tratar de documento dirigido à autoridade administrativa responsável pela expedição da RMF. Em sentido diverso, os Acórdãos nº 1301-003.764 e nº 9101-005.344 reconheceram a necessidade de que a documentação permita verificar a motivação e o enquadramento concreto da requisição nas hipóteses de indispensabilidade. Há, ainda, entendimento segundo o qual não é indispensável a juntada do relatório em si, desde que a motivação da RMF esteja devidamente registrada nos autos por outros meios, como no Termo de Verificação Fiscal, conforme discutido no Acórdão nº 9101-007.213.

O ponto mais relevante diz respeito à motivação. No Acórdão nº 1101-001.616, julgado em 25 de junho de 2025, a 1ª Turma Ordinária anulou RMF cuja documentação não revelava qual hipótese de indispensabilidade havia fundamentado sua expedição. A simples afirmação de que o acesso era "indispensável ao andamento do procedimento fiscal" não foi considerada suficiente. Sem a indicação da causa concreta, o contribuinte não tem como se defender, pois desconhece se a requisição decorreu de embaraço à fiscalização ou de indício de interposição de pessoa, isto é, da utilização de terceiro como titular formal da conta, e a Administração fica sem parâmetro para controlar a legalidade do próprio ato.

Enquanto alguns precedentes tratam a irregularidade da RMF como causa de nulidade, outros, como os Acórdãos nº 9101-005.344 e nº 9101-005.756, distinguem o vício da requisição da consequência a ser atribuída ao lançamento. Nessa linha, afastados dos autos os extratos obtidos irregularmente, a exigência deve ser cancelada por insuficiência probatória quando não subsistir outro elemento capaz de sustentá-la.

Ou seja, não significa que toda RMF irregular conduza automaticamente ao cancelamento da autuação. A consequência depende da relação de dependência entre a prova obtida por meio da RMF e o lançamento. Se a exigência estiver apoiada em elementos autônomos, o vício da requisição não necessariamente alcançará essa parcela da autuação.

4. Conclusão

Decisões recentes do CARF têm cancelado autuações fundadas em omissão de receitas sem que o colegiado chegue a examinar se houve, ou não, receita omitida. O fundamento do cancelamento é o vício no procedimento de obtenção da prova. Quando os extratos bancários são obtidos em desacordo com as normas que disciplinam o acesso do Fisco a dados bancários, sua utilização pode ser afastada dos autos, comprometendo o lançamento na medida em que ele dependa dessa prova.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, admitindo o acesso da Administração Tributária a dados bancários individualizados. Esse acesso, contudo, não é incondicionado, pois sua legitimidade depende do cumprimento das garantias e requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis. Por isso, o rigor procedimental não enfraquece a fiscalização, mas é justamente o que legitima o acesso à informação bancária.

O cumprimento dos requisitos não constitui mera formalidade, porque dele depende a validade da prova que poderá sustentar o lançamento. Para o contribuinte, a regularidade da RMF deve ser examinada antes da discussão sobre a origem dos depósitos, pois o reconhecimento do vício pode afastar os extratos obtidos por meio da requisição e, caso não subsistam outros elementos de prova, conduzir ao cancelamento da autuação por insuficiência probatória. O vício da RMF não alcança, porém, as provas que possam ser demonstradas por outros meios.

Referências principais

Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, às autoridades competentes, de informações sobre movimentação financeira.

 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014. Dispõe sobre a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 601.314/SP. Tema 225 da repercussão geral. Constitucionalidade do acesso, pela Administração Tributária, a informações bancárias sem necessidade de autorização judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão nº 1101-001.616. 1ª Turma Ordinária. Julgado em 25 de junho de 2025.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Acórdãos nº 9101-005.344, nº 9101-006.565 e nº 9101-007.213. Precedentes relativos aos requisitos para o acesso a informações financeiras mediante RMF e à caracterização da indispensabilidade.
 

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